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Pessoas com deficiência (PCD) serão restituídas pelo IPVA pago em 2021

  • Foto do escritor: Thiago Césare
    Thiago Césare
  • 1 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de ago. de 2022

TJ/SP julga inconstitucional a cobrança do IPVA de pessoas com deficiência em 2021 que, com a aprovação da lei estadual 17.293/20, deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.


cego; surdo; mudo; cadeirante; pcd; pessoa_com_deficiencia; restituicao_ipva; direito; justica; advogados; cesare_simoes;

De acordo com o colegiado, os incisos I e II do art. 21 da lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 15/10/20, em observação ao princípio da anterioridade nonagesimal.


Para o relator da ADI, desembargador Campos Mello, "verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1º/1/21, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual".

"Para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (lei 13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado."

No mesmo acórdão, o Órgão Especial analisou outros artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais, declarando apenas a inconstitucionalidade formal do art. 58, que trata de temas relacionados a militares da reserva.


Leia o acórdão.



Informações: TJ/SP.



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